A incapacidade para testar | Opinião


O testamento é “o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”, diz o artigo 2179.º do Código Civil.

Ou seja, um testamento é um ato pessoal, unilateral, no qual o testador, de forma solene, expressa a sua intenção quanto à forma como pretende dispor dos seus bens, após a sua morte.

Há, pois, que garantir que a vontade e a liberdade de quem faz o testamento não estejam, no momento em que o faz, limitadas por qualquer circunstância, pois, se assim for, o ato praticado não poderá ser qualificado como livre e esclarecido.

No que respeita à capacidade testamentária, importa ter em conta a previsão do artigo 2188.º do Código Civil: “Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer” esclarecendo-se, no artigo 2189.º do mesmo código que “são incapazes de testar: a) os menores; b) os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine.”

Acresce ainda que, nos termos do artigo 2199.º do Código Civil, se quem faz o testamento se encontra, nesse momento, de forma transitória, incapaz de entender o sentido da declaração que presta ou, por qualquer razão, não tem o livre exercício da sua vontade, o testamento é anulável em face da incapacidade acidental do testador, o que bem se entende, pois, o que se pretende é proteger o próprio testador, não se exigindo, nesta situação, os requisitos do artigo 257.º do Código Civil, para que possa operar a incapacidade acidental como causa de anulabilidade de um negócio jurídico.

Se uma pessoa que a lei qualifica como incapaz de testar o fizer, esse testamento será um ato ferido de nulidade. Se uma pessoa que a lei considera capaz de testar o fizer, mas, por alguma razão, no momento em que o faz, se encontrar numa das circunstâncias previstas no artigo 2199.º do Código Civil (incapacidade acidental), esse testamento será anulável.

A incapacidade do testador, que o impede de entender e de querer a declaração de vontade que faz no testamento, não carece de estar reconhecida por sentença de acompanhamento de maior que limite a sua capacidade para testar, pois esta limitação à capacidade de testar pressupõe o reconhecimento judicial de uma permanente incapacidade de compreender o sentido e alcance da declaração no testamento.

As circunstâncias previstas no artigo 2199.º do Código Civil (Incapacidade acidental), por terem uma causa meramente ocasional e transitória, para poderem determinar a anulabilidade do testamento, terão que existir no momento em que é efetuado o mesmo, devendo-se fazer prova das mesmas à data, por exemplo, que o testador sofria de uma doença suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão e discernimento ou que o testador quando fez o testamento se encontrava sob o efeito de químicos que afetavam a sua capacidade de entender e de querer, impedindo-o de alcançar plenamente o sentido da declaração prestada e o alcance do ato praticado.


As autoras escrevem segundo o Acordo Ortográfico de 1990



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