Lei da Nacionalidade será retomada: entenda os próximos passos


A discussão sobre a Lei da Nacionalidade será retomada em abril no Parlamento. Está agendada para o dia 1º a discussão do veto do então presidente Marcelo Rebelo de Sousa. Trata-se de um procedimento meramente burocrático e sem peso decisório, mas que permite a retomada do debate quando o Governo apresentar o texto revisado.

Como o DN Brasil antecipou, o Executivo deixaria para enviar a nova proposta após as eleições presidenciais. Será António José Seguro, empossado presidente nesta semana, quem analisará a lei quando ela for aprovada.

Assim como já ocorreu na Lei dos Estrangeiros, o partido do Governo tem votos suficientes para a aprovação, graças ao apoio do Chega, de André Ventura. Como se trata de uma revisão da lei que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional (TC), o trâmite será mais rápido.

Isso porque não será necessário discutir todo o texto, artigo por artigo. Serão votadas novamente apenas as três normas que os juízes consideraram inconstitucionais.

O que o TC não considerou fora da Constituição da República Portuguesa:

– A retirada da lei do artigo que permitia contabilizar, para o pedido de nacionalidade, o tempo de espera pela autorização de residência;

– A ausência de um regime de transição para todas essas mudanças, principalmente as que afetam os prazos dos pedidos.

O que já está aprovado (mas ainda não em vigor), por não ter sido enviado ao TC para análise:

– A impossibilidade de pedir a nacionalidade portuguesa por meio de bebês nascidos em Portugal;

– A exigência de cinco anos de residência com título de residência para que bebês nascidos no país tenham direito à nacionalidade portuguesa;

– O aumento de cinco para sete anos do tempo de residência com título para ter o direito de solicitar a nacionalidade no caso de cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), e de dez anos para os demais;

– O fim do regime especial para descendentes de judeus sefarditas.

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O que foi declarado em desacordo com a Constituição:

– A perda da nacionalidade como pena acessória em alguns crimes;

– O impedimento para a obtenção da nacionalidade com base na “demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, às suas instituições representativas e aos símbolos nacionais”;

– A norma que previa impedir a nacionalidade de quem “haja sido condenado pela prática de crime previsto na legislação portuguesa, com pena igual ou superior a 2 (dois) anos de prisão”;

– A norma que impedia a obtenção da nacionalidade nas situações de “manifesta fraude”;

– A norma que estabelecia que um pedido de nacionalidade só poderia ser apresentado quando todos os requisitos estivessem preenchidos.

amanda.lima@dn.pt



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