Pergunte ao Advogado. Tenho reagrupamento familiar, é possível alterar o artigo da autorização de residência?


O advogado brasileiro André Lima responde, todas as semanas, a uma dúvida dos leitores e leitoras do DN Brasil sobre imigração.

Entre os imigrantes residentes em Portugal, é comum surgir a dúvida: quem possui autorização de residência por reagrupamento familiar pode, mais tarde, mudar o fundamento do seu título de residência?

O advogado André Lima responde:

A resposta é clara à luz da lei portuguesa: sim, é possível. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), estabelece que o familiar reagrupado adquire um título de residência válido em território nacional, mas não fica juridicamente “preso” de forma permanente a esse fundamento, desde que passe a cumprir os requisitos de outro regime legal de autorização de residência.

A legislação portuguesa não consagra qualquer norma que impeça a alteração do fundamento jurídico da autorização de residência, sendo admitida a adaptação do título à realidade pessoal, profissional ou económica do residente estrangeiro. O que a lei exige é simples: que o cidadão estrangeiro preencha os pressupostos legais do novo tipo de autorização pretendida, conforme estabelecido no artigo 78.º da Lei de Estrangeiros.

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Na prática administrativa, essa alteração ocorre, regra geral, no momento da renovação da autorização de residência, mediante pedido expresso do interessado junto da AIMA. O requerente deve demonstrar que já reúne os requisitos legais do novo fundamento, apresentando a documentação adequada à situação concreta que pretende ver reconhecida.

Um ponto importante é que essa mudança não depende da manutenção do vínculo familiar que deu origem ao reagrupamento, desde que o novo fundamento seja legalmente válido. Ou seja, o título de residência pode tornar-se juridicamente autônomo, deixando de estar condicionado à situação do familiar reagrupante.

Importa ainda sublinhar que a Administração Pública não pode recusar o pedido apenas pelo facto de a autorização anterior ter origem no reagrupamento familiar. Tal recusa violaria os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da adequação do ato administrativo, consagrados no Código do Procedimento Administrativo.

Em conclusão, a autorização de residência por reagrupamento familiar não é uma “via sem saída”. A lei portuguesa permite que o residente, ao mudar a sua realidade de vida, adeque o seu título de residência a outro fundamento legal, desde que cumpra os requisitos exigidos.



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